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SEÇÃO VI
28 de fevereiro de 2018

Dos Condomínios Residenciais

Secretaria Municipal de Economia

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Art. 96 - Na implantação de condomínios residenciais, enquadrados na categoria de uso R3, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Nos projetos com área superior de 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), o interessado deverá solicitar as diretrizes do sistema viário;

  1. espaços de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo a 10m2 (dez metros quadrados) por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 300m2 (trezentos metros quadrados).

  1. o espaço definido no item II será devidamente equipado para os fins a que se destina, constituindo parte integrante do projeto;

  1. o condomínio poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos das categorias C1 e S1, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona.

    Art. 97 - As edificações do condomínio deverão estar em conformidade com as seguintes disposições:

         I. no caso de blocos de habitações, agrupadas horizontalmente:

a) a distância mínima entre (dois) blocos será de 3m (três metros);

b) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5m (cinco metros);

      c) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00 m (oitenta metros lineares). (Alteração dada pela Lei 110/2000)

  1. no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 1,5m (um e meio) a contar da divisa do lote, desde que uma das laterais não tenha abertura.

  2. no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 4m (quatro metros), até 4 pavimentos, de 4 pavimentos a 8 pavimentos a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 6m (seis) metros e acima de 8 pavimentos a distância será de 10m (dez) metros;

  3. as edificações do condomínio deverão observar um recuo mínimo de 3m (três metros), em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao condomínio.

Parágrafo 1º - As obras complementares, tais como edículas, churrasqueiras, áreas de serviços e edificações correlatas, poderão ser construídos até o limite do fundo do terreno, neste caso, ficará vedada a abertura de ventilações ou iluminação.

Parágrafo 2º - Para os condomínios com mais de 35 unidades habitacionais deverão ser apresentados projetos de execução de tratamento de esgoto, desde que possibilite a saída do excesso de afluentes nas seguintes condições: água sem cheiro, PH e D.B.O

Art. 98 - Os acessos às edificações do condomínio somente poderão ser realizados através de via particular interna ao condomínio, ficando vedado o aceso direto pela via oficial de circulação.

Parágrafo 1º - A largura mínima da via particular de circulação de pedestres, interna ao condomínio, será de 4m (quatro metros);  

§ 2º. A largura mínima da via de circulação interna ao condomínio será de:

I - 10m (dez metros), dos quais 2m(dois metros) para cada lado são destinados à calçada, quando seu comprimento for menor ou igual a 100m (cem metros) e de sentido duplo;

II - 12m (doze metros), dos quais 2m (dois metros) para cada lado são destinados à calçada, quando seu comprimento for maior que 100m (cem metros). (Alteração dada pela Lei 622/2016)

§ 3º. Para as vias de circulação interna ao condomínio sem saída, é necessário praça de retorno (cul de sac) com raio interno mínimo de 7,50m (sete metros e meio).

Art. 99. Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superior a 10m (dez metros), poderá estabelecer ligação com via oficial de circulação.

Art. 100. As garagens ou estacionamentos coletivos do condomínio poderão ter acesso direto à via oficial de circulação. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra no estacionamento deverá ter largura mínima de 5,0(cinco metros). As garagens ou estacionamentos do condomínio, pertencentes ao mesmo lote (interno e externo), deverão respeitar a legislação específica de padronização de calçadas do município de Porto Velho. (Alteração dada pela Lei 622/2016)

             Art. 101. As habitações de até 2pav. nas áreas de terreno de uso privativo do condomínio residencial,terão recuo frontal mínimo obrigatório de 3m (três metros)em relação à via particular interna do mesmo.E para edificações agrupadas verticalmente este recuo será de 5m (cinco metros). (NR)

              I – Revogado;

              II – Revogado.

§ 1º. O recuo frontal descrito no caput deverá ser ajardinado e/ou permeável, permitindo pavimentação apenas nos acessos.

§ 2º. Nas áreas de terreno de uso privativo de até 200m² (duzentos metros quadrados), será permitido no recuo frontal, área coberta exclusiva para garagemde até 25m² (vinte e cinco metros quadrados). (Alteração dada pela Lei 622/2016)

Art. 102 - Todas as áreas e uso comum serão caracterizadas como bens de condomínio.

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